STJ — 22232

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29c23de3e07821da08c12d88113ff7c53512f4ca7ab6d96f1591fd1aaca05cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento dos requisitórios expedidos até que concluídos os trabalhos na esfera administrativa.
  2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público sequer se desincumbiu de dar ciência à interessada da revisão deflagrada, situação que autorizou o prosseguimento do feito executivo, com o julgamento de improcedência da impugnação oposta.
  3. Cabível a condenação da agravante em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto impugnada a execução.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento dos requisitórios expedidos até que concluídos os trabalhos na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público sequer se desincumbiu de dar ciência à interessada da revisão deflagrada, situação que autorizou o prosseguimento do feito executivo, com o julgamento de improcedência da impugnação oposta. 3. Cabível a condenação da agravante em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto impugnada a execução. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.