STJ — 21360

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92738459c13fa7c1f04253886fb6ca9d58aeb465a0c30ed2fac4144c9fc13ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. PRECEDENTES. ALEGADA INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de prova da efetiva notificação do exequente/agravado para o (novo) procedimento de revisão da portaria de anistia e, bem assim, de demonstração de seu regular trâmite não justifica, nem autoriza manter a execução suspensa por maior prazo. Remanescendo válido o ato que reconheceu a condição de anistiado político, deve ter curso a execução para cobrança dos valores devidos a esse fundamento.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação definida no título judicial torna-se inexigível somente com a efetiva anulação da portaria de anistia na esfera administrativa, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
  3. A tese suscitada, no sentido de ser inviável a expedição de precatório antes do trânsito em julgado porquanto a totalidade dos valores seria controvertida, caracteriza inovação na via eleita.
  4. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. PRECEDENTES. ALEGADA INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de prova da efetiva notificação do exequente/agravado para o (novo) procedimento de revisão da portaria de anistia e, bem assim, de demonstração de seu regular trâmite não justifica, nem autoriza manter a execução suspensa por maior prazo. Remanescendo válido o ato que reconheceu a condição de anistiado político, deve ter curso a execução para cobrança dos valores devidos a esse fundamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação definida no título judicial torna-se inexigível somente com a efetiva anulação da portaria de anistia na esfera administrativa, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. A tese suscitada, no sentido de ser inviável a expedição de precatório antes do trânsito em julgado porquanto a totalidade dos valores seria controvertida, caracteriza inovação na via eleita. 4. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA - INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA) STJ - <<AgInt nos EDcl na ExeMS 12744>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.