STJ — 27363

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efabb08c2437791f5b334185782f13a7ef4246a320db90f3bbc77123335c78e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem vindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência da República.
  2. Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º).
  3. Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam prejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o respectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub judice.
  4. Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à reintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato questionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar trânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da República.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem vindicada, para determinar o recebimento e processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante e dirigido à Presidência da República. 2. Segundo o RISTJ, "Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador" (art. 71, § 1º). 3. Uma vez decidido o mérito da ação mandamental, restam prejudicadas as questões relativas à tutela provisória, inclusive o respectivo recurso de agravo interno, como se deu no caso ora sub judice. 4. Inexiste espaço ao deferimento de tutela direcionada à reintegração do impetrante ao cargo público antes ocupado, se o ato questionado na impetração é, tão somente, a decisão de negar trânsito ao recurso administrativo interposto ao Presidente da República. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO LOGO APÓS O JULGAMENTO DO PAD E ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA O RECURSO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE) STJ - <<MS 19488>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.