STJ — 27286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6f3b2f58dfa0c38224a32c694fa9d0ad70996fc557dfdb4cd3b6fc909747dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação mandamental na qual concedida a segurança, para determinar o processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, pela qual lhe foi aplicada a penalidade administrativa de demissão.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA
FEDERAL. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de ação mandamental na qual concedida a segurança, para
determinar o processamento do recurso administrativo interposto pelo
impetrante contra decisão do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, pela qual lhe foi aplicada a penalidade
administrativa de demissão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível o recurso
hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo
disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência
delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua
apreciação" (AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR FEDERAL - DEMISSÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 23391>>-DF, <<AgInt no MS 28285>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.