STJ — 1502318

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c82ea1318f974b28dc42d869e2f8d50b8188671a0ed282d54a8c39898e6fca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 343/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nota-se que os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos.
  2. Em julgado recente proferido em caso semelhante ao dos autos, no EREsp n. 1.505.025/AL, declarou-se a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência em contexto de pagamento do índice de 28,86% sobre a RAV, ainda que o objeto dos autos se refira à incidência da Súm. n. 343/STF. Para tanto, asseverou a inexistência de divergência de entendimento sobre a incidência dessa Súmula em casos semelhantes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 343/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nota-se que os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos. 2. Em julgado recente proferido em caso semelhante ao dos autos, no EREsp n. 1.505.025/AL, declarou-se a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência em contexto de pagamento do índice de 28,86% sobre a RAV, ainda que o objeto dos autos se refira à incidência da Súm. n. 343/STF. Para tanto, asseverou a inexistência de divergência de entendimento sobre a incidência dessa Súmula em casos semelhantes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL) STJ - <<EREsp 1505025>>-AL (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1974452>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF, <<EAREsp 893584>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1366295>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.