Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. NOTA TÉCNICA PELA CONCESSÃO DA ANISTIA.
ANULADA POR ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente sustenta que teve sua condição de anistiada
reconhecida em decisão liminar em mandado de segurança. Contudo, os
autos revelam que essa decisão liminar não subsiste porque houve
sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
- Uma vez que o ato de concessão de anistia não subsiste, e não
sendo possível verificar se a impetrante atende requisitos de ser
anistiada sem atividade instrutória, é inviável a concessão da ordem
visando o prosseguimento para a reintegração da ora agravante no
serviço público.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. NOTA TÉCNICA PELA CONCESSÃO DA ANISTIA.
ANULADA POR ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente sustenta que teve sua condição de anistiada
reconhecida em decisão liminar em mandado de segurança. Contudo, os
autos revelam que essa decisão liminar não subsiste porque houve
sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
2. Uma vez que o ato de concessão de anistia não subsiste, e não
sendo possível verificar se a impetrante atende requisitos de ser
anistiada sem atividade instrutória, é inviável a concessão da ordem
visando o prosseguimento para a reintegração da ora agravante no
serviço público.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
<<AgRg no RMS 30427>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.