STJ — 38625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e6492a607173243af865eb9979c58bb2e4bf10d617530d4010ff48cc9072a8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997, ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
  2. O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante.
  3. Apenas é necessário esclarecer que o descumprimento da exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a consecução da solução consensual da ação de interesse da União.
  4. Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997, ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante. 3. Apenas é necessário esclarecer que o descumprimento da exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a consecução da solução consensual da ação de interesse da União. 4. Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.