Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022,
instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao
argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual
Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte,
histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão.
II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não
ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os
membros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas
Portarias n. 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge
contra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição
da Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente
eventual irregularidade no processo revisional pela suposta
imparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a
revisão da anistia outrora concedida. Assim, é de rigor o
afastamento da decadência.
III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória.
V - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos
membros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que
se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - IMPARCIALIDADE DE MEMBROS
DA COMISSÃO - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgInt no MS 28620>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.