STJ — 26612

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75100772ca60e6b667f85b4c9390a7f2ce8b800ce5008e3cd7a3da88a7bcd1d9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. PRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como decorrência de fatos apurados em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS. II. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o ato demissório contou com motivação suficiente, inclusive no que se refere ao enquadramento típico da conduta. Nesse sentido, entendeu a Administração que, ao realizar a atividade privada de prático da Marinha Mercante, o ora agravante incorreu nas condutas vedadas pela Lei 12.813/2013, que define o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal, não havendo falar em boa fé, na medida em que a Portaria RFB 444, de 23/03/2015, objetivando o disposto pela norma legal, expressamente, declara incompatível com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o exercício da atividade de praticagem. Acrescentou, ainda, a Administração, que, embora tivesse a possibilidade de consultar a Comissão de Ética do órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade privada (art. 4º, § 1º, da Lei 12.813, de 2013), o ora agravante, no caso, "não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da atividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil". Por fim, extrai-se das mesmas informações, quanto à incompatibilidade de horários, que "essa está fartamente comprovado nos autos, haja vista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do servidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em verdade, realizando suas atividades privadas de Prático (...)". III. Quanto à tese de que, no caso, haveria responsabilidade objetiva e inconstitucionalidade no ato infralegal que vedou a atividade, a Primeira Seção já decidiu: "A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo (...) Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer" (STJ, MS 26.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.006.750/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023. IV. Por fim, quanto ao argumento de que a Portaria RFB 444/2015 não se aplicaria ao impetrante, pelo fato de que ele esteve lotado na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em Porto Alegre/RS, sua insubsistência foi bem demonstrada pelo Ministério Público Federal que, em parecer, sustentou: "A cessão, para exercício das funções na Previc, não desfaz o vínculo jurídico do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não pode agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob pena de caracterização de improbidade administrativa: o impetrante é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade com competência fiscal tributária e aduaneira, inclusive perante as companhias de navegação". IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.