STJ — 26612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75100772ca60e6b667f85b4c9390a7f2ce8b800ce5008e3cd7a3da88a7bcd1d9
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE
PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015.
PRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como
decorrência de fatos apurados em processo administrativo
disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de
Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS.
II. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o ato demissório
contou com motivação suficiente, inclusive no que se refere ao
enquadramento típico da conduta. Nesse sentido, entendeu a
Administração que, ao realizar a atividade privada de prático da
Marinha Mercante, o ora agravante incorreu nas condutas vedadas pela
Lei 12.813/2013, que define o conflito de interesses no âmbito do
Poder Executivo Federal, não havendo falar em boa fé, na medida em
que a Portaria RFB 444, de 23/03/2015, objetivando o disposto pela
norma legal, expressamente, declara incompatível com as atribuições
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o exercício
da atividade de praticagem. Acrescentou, ainda, a Administração,
que, embora tivesse a possibilidade de consultar a Comissão de Ética
do órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade
privada (art. 4º, § 1º, da Lei 12.813, de 2013), o ora agravante, no
caso, "não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da
atividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil". Por
fim, extrai-se das mesmas informações, quanto à incompatibilidade
de horários, que "essa está fartamente comprovado nos autos, haja
vista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do
servidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em
verdade, realizando suas atividades privadas de Prático (...)".
III. Quanto à tese de que, no caso, haveria responsabilidade
objetiva e inconstitucionalidade no ato infralegal que vedou a
atividade, a Primeira Seção já decidiu: "A previsão feita no art. 1º
da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia,
contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada
pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do
serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada,
potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está,
ainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10),
que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder
Executivo (...) Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios
constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público
(art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que
ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer" (STJ, MS
26.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
27/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.006.750/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023.
IV. Por fim, quanto ao argumento de que a Portaria RFB 444/2015 não
se aplicaria ao impetrante, pelo fato de que ele esteve lotado na
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em
Porto Alegre/RS, sua insubsistência foi bem demonstrada pelo
Ministério Público Federal que, em parecer, sustentou: "A cessão,
para exercício das funções na Previc, não desfaz o vínculo jurídico
do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não
pode agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob
pena de caracterização de improbidade administrativa: o impetrante
é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade com
competência fiscal tributária e aduaneira, inclusive perante as
companhias de navegação".
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.