STJ — 6015

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62c75e0fb12c501bf181e7af47139a4df83a3d2ae887245245d5332b0c570e45

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à manutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o precedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser "constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno", pois, em face da repercussão geral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte Excelsa. 3. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos fatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.