STJ — 15988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ffdde3e79520861e238c3fa24bc316f741cc06432f945bf58375137e5f2d92b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 1ffdde3e79520861e238c3fa24bc316f741cc06432f945bf58375137e5f2d92b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INFRAÇÕES ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROXIMIDADE COM O CARGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. Não há excesso de prazo na presente medida cautelar de afastamento de cargo público, a qual foi deferida no recebimento da denúncia da APn 927/DF, configurando novo título judicial.
  3. A complexidade objetiva do caso justifica a tramitação do feito, que se mostra regular, apesar de diversos documentos, diligências e providências.
  4. O afastamento do cargo permanece necessário e suficiente, neste momento processual, para evitar eventual prática de novas infrações e para, dessa forma, salvaguardar a ordem pública.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INFRAÇÕES ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROXIMIDADE COM O CARGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Não há excesso de prazo na presente medida cautelar de afastamento de cargo público, a qual foi deferida no recebimento da denúncia da APn 927/DF, configurando novo título judicial. 3. A complexidade objetiva do caso justifica a tramitação do feito, que se mostra regular, apesar de diversos documentos, diligências e providências. 4. O afastamento do cargo permanece necessário e suficiente, neste momento processual, para evitar eventual prática de novas infrações e para, dessa forma, salvaguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.