Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO
PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INFRAÇÕES ANTECEDENTES
AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROXIMIDADE COM O CARGO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- Não há excesso de prazo na presente medida cautelar de
afastamento de cargo público, a qual foi deferida no recebimento da
denúncia da APn 927/DF, configurando novo título judicial.
- A complexidade objetiva do caso justifica a tramitação do feito,
que se mostra regular, apesar de diversos documentos, diligências e
providências.
- O afastamento do cargo permanece necessário e suficiente, neste
momento processual, para evitar eventual prática de novas infrações
e para, dessa forma, salvaguardar a ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO
PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INFRAÇÕES ANTECEDENTES
AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROXIMIDADE COM O CARGO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Não há excesso de prazo na presente medida cautelar de
afastamento de cargo público, a qual foi deferida no recebimento da
denúncia da APn 927/DF, configurando novo título judicial.
3. A complexidade objetiva do caso justifica a tramitação do feito,
que se mostra regular, apesar de diversos documentos, diligências e
providências.
4. O afastamento do cargo permanece necessário e suficiente, neste
momento processual, para evitar eventual prática de novas infrações
e para, dessa forma, salvaguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.