STJ — 2013410

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-18Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd92a09de22ca0e82a1c9838d51b3805de65dc4fe5cbb2455ff457dbfb948bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos recursos, no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."
  2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as peculiaridades tratadas nestes autos.
  3. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.
  4. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a ser composto. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos recursos, no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." 2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as peculiaridades tratadas nestes autos. 3. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 4. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a ser composto. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.