STJ — 2046368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4c4e5801cf301539afc2a0e106b88e68438268e7e509a9048d05385ece8dbf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente.
- No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta com o a conclusão do acórdão paradigma.
- A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via uniformizadora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os
acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias
fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas
abstratamente.
2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a
aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta
com o a conclusão do acórdão paradigma.
3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a
aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via
uniformizadora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL NO
CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1673549>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.