STJ — 2046368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4c4e5801cf301539afc2a0e106b88e68438268e7e509a9048d05385ece8dbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente.
  2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta com o a conclusão do acórdão paradigma.
  3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via uniformizadora.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. 2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta com o a conclusão do acórdão paradigma. 3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via uniformizadora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL NO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1673549>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.