STJ — 3281

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-10-18Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d56edff28ba24f862217de744ad68d978ab5037e2e83b558f59f7be920c2f97f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
  2. Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública ao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro, gerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties.
  3. A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos dos valores devidos revela a presença de elevado risco que o pagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo, repercutindo negativamente na coletividade.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública ao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro, gerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties. 3. A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos dos valores devidos revela a presença de elevado risco que o pagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo, repercutindo negativamente na coletividade. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.