STJ — 3281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d56edff28ba24f862217de744ad68d978ab5037e2e83b558f59f7be920c2f97f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
- Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública ao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro, gerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties.
- A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos dos valores devidos revela a presença de elevado risco que o pagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo, repercutindo negativamente na coletividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO
DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO
DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
2. Decisão que, potencialmente, produz grave lesão na ordem pública
ao autorizar o pagamento de elevados valores sem critério seguro,
gerando instabilidade e insegurança no mercado regulado e na
distribuição dos royalties.
3. A necessidade de conferência, em perícia judicial, dos cálculos
dos valores devidos revela a presença de elevado risco que o
pagamento imediato trará ao mercado regulado como um todo,
repercutindo negativamente na coletividade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. As Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.