STJ — 332911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b2242e83895ea258e51ecf5964311d5fd0c95497e098356ae321cc1720b2447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
  2. A concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021).
  3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ). 2. A concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 158/STJ) STJ - <<AgInt nos EREsp 1377449>>-ES (BENEFÍCIO - SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO) STJ - <<PUIL 169>>-RS STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.