STJ — 2167990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f941c7219f6931f82f4f5105ba505b4f504aa86e480d475416a3aba381fc2548

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO. DETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONCHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 383, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA. QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  2. A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ, nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos de declaração. Nesse contexto, por não ter sido a matéria debatida de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.1. No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha sito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação, tais como os depoimentos dos informantes/vítimas.
  4. Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do procedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
  5. Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório.
  6. Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma das penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não confronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO. DETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONCHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 383, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA. QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ, nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos de declaração. Nesse contexto, por não ter sido a matéria debatida de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.1. No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha sito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação, tais como os depoimentos dos informantes/vítimas. 4. Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do procedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 5. Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório. 6. Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma das penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não confronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.