STJ — 2167990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f941c7219f6931f82f4f5105ba505b4f504aa86e480d475416a3aba381fc2548
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO. DETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONCHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 383, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA. QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ, nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos de declaração. Nesse contexto, por não ter sido a matéria debatida de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.1. No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha sito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação, tais como os depoimentos dos informantes/vítimas.
- Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do procedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
- Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório.
- Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma das penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não confronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.