Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA
EMPRESTADA. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal não foi objeto de
debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, pois, os policias inicialmente se deslocaram para
localidade, a fim de atender ocorrência de roubo a uma madeireira,
tendo testemunhas relatado que os indivíduos haviam fugido em
determinada direção num veículo VW/Gol, cor verde, com manchas no
capô. Em diligências realizadas na região, os agentes lograram em
localizar um veículo com as referidas características na garagem do
acusado, de modo que ingressaram no imóvel e o abordaram, não
encontrando nada de ilícito em seu poder. Em buscas realizadas na
residência, foi localizada 1 pistola, municiada com 6 munições
intactas, calibre 7,65mm. Já no veículo foram apreendidos 1
revólver, calibre .32, municiado com 4 munições intactas, 6 porções
de maconha (16,21g), 1 porção de crack (26,99g) e outras 83 porções
de crack (11,39g).
- Verifica-se, na verdade, que a apreensão das drogas se deu de
maneira fortuita, em ocorrência na qual os policiais apuravam,
primeiramente, o cometimento de crime de roubo, quando visualizaram
na garagem do réu veículo com as mesmas características do
supostamente utilizado na prática delitiva. Tais circunstâncias não
deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que no imóvel
e no automóvel poderia haver instrumentos ou armas utilizados no
roubo ou, ainda, itens adquiridos na ação criminosa, o que autoriza
o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado.
- O fato do Tribunal de origem ter se valido de provas emprestadas
de outros autos, sem oportunizar à defesa o efetivo exercício do
contraditório, não conduz de imediato à absolvição do acusado, já
que não foram os únicos elementos sopesados pelas instâncias
ordinárias para validar o ingresso dos policiais na sua residência
e, consequentemente, condená-lo. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA
EMPRESTADA. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal não foi objeto de
debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, pois, os policias inicialmente se deslocaram para
localidade, a fim de atender ocorrência de roubo a uma madeireira,
tendo testemunhas relatado que os indivíduos haviam fugido em
determinada direção num veículo VW/Gol, cor verde, com manchas no
capô. Em diligências realizadas na região, os agentes lograram em
localizar um veículo com as referidas características na garagem do
acusado, de modo que ingressaram no imóvel e o abordaram, não
encontrando nada de ilícito em seu poder. Em buscas realizadas na
residência, foi localizada 1 pistola, municiada com 6 munições
intactas, calibre 7,65mm. Já no veículo foram apreendidos 1
revólver, calibre .32, municiado com 4 munições intactas, 6 porções
de maconha (16,21g), 1 porção de crack (26,99g) e outras 83 porções
de crack (11,39g).
4. Verifica-se, na verdade, que a apreensão das drogas se deu de
maneira fortuita, em ocorrência na qual os policiais apuravam,
primeiramente, o cometimento de crime de roubo, quando visualizaram
na garagem do réu veículo com as mesmas características do
supostamente utilizado na prática delitiva. Tais circunstâncias não
deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que no imóvel
e no automóvel poderia haver instrumentos ou armas utilizados no
roubo ou, ainda, itens adquiridos na ação criminosa, o que autoriza
o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado.
5. O fato do Tribunal de origem ter se valido de provas emprestadas
de outros autos, sem oportunizar à defesa o efetivo exercício do
contraditório, não conduz de imediato à absolvição do acusado, já
que não foram os únicos elementos sopesados pelas instâncias
ordinárias para validar o ingresso dos policiais na sua residência
e, consequentemente, condená-lo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 535063>>-SP, <<RHC 106965>>-RS, <<RHC 92281>>-SP,
<<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,
<<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 814706>>-SP,
<<HC 598051>>-SP, <<HC 642482>>-SP,
<<AgRg no REsp 2018392>>-MT, <<AgRg no HC 407500>>-AL,
<<AgRg no AREsp 1652779>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1104676>>-SP, <<HC 446296>>-ES,
<<HC 448003>>-DF
STF - [[RE 603616]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.