STJ — 812524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed5de41ad2a61670462162271ab7adce6e34410aeb7dd4c04f5dcf98c0d9511

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (10,880KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argument…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (10,880KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante ao tráfico privilegiado a r. sentença condenatória, mantida pelo v. acórdão impugnado, consignou que "[...] o réu não reside no distrito da culpa, saiu de outro Estado, chegou ao Acre tão somente para pegar esse entorpecente e organizar o transporte, colocando a droga em uma mala e despachando no aeroporto. O réu alega que teria conhecido a pessoa que lhe fez a proposta numa festa na cidade de Curitiba. Diz que foram dias de tratativas para receber as coordenadas para a viagem até o Estado do Acre para realizar o transporte. " (fl. 49, grifei). III - Salientando, ainda que "[...] o acusado chegou ao Estado do Acre e permaneceu 2 dias, segundo seu relato, numa casa vazia, no Bairro Calafate, possivelmente usada somente para receber pessoas que irão praticar crimes, sendo que não suportou qualquer despesa durante o tempo de sua estadia, sendo todas pagas, inclusive o sua locomoção até o aeroporto, por esse grupo criminoso." (fl. 50, grifei). IV - Destacou, também que "[...] São situações que afastam qualquer alegação de que o acusado poderia ser considerado tão somente uma mula do tráfico, ou pessoa que estava de boa-fé ou sem o completo discernimento do ilícito que estava cometendo, pois para que saia de determinado Estado, realize uma viagem exclusivamente para pegar um entorpecente e seguir com esse material para outro Estado da Federação, assumindo o risco do transporte de uma quantidade bastante considerável (circunstância a ser sopesada na dosimetria da pena), exige uma pessoa articulada, exige contatos com mais de uma pessoa, exige confiança dos membros do grupo criminoso, bem como que transmita controle e segurança da situação e da conduta do responsável pelo transporte." (fl. 50). V - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela quantidade de droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. VI - Rever o entendimento das i nstâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017); (HC b. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017). VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.