Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcr…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM
ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS
INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o
atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do
alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos
autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou
indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os
acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação
da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação que não ocorreu na espécie.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na
espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal.
III - A condenação do ora agravante pelos delitos previstos nos
artigos 334, § 1º, d, do CP (com redação anterior à Lei n.
13.008/14), e 273, § 1º e § 1º-B, do CP, não foi fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo
menção expressa, no v. acórdão objurgado, ao fato de que, em seu
interrogatório judicial, o insurgente confirmou que detinha
conhecimento de que as mercadorias eram produto de importação
irregular, bem como que aceitou transportá-las em meio à carga
lítica que trazia no caminhão da transportadora para a qual
trabalhava, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase
inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
IV - A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito,
por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive
férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença
pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo. Nesses casos,
não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras
prévias de fixação de competência, com consequente ausência de
prejuízo para as partes. Essa é a interpretação do art. 399, §2º, do
Código de Processo Penal, adotada por este Superior Tribunal de
Justiça.
V - Consoante se denota, o eg. Tribunal de origem afastou
motivadamente a aventada nulidade, tendo em vista a inexistência de
ofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso concreto,
uma vez que o magistrado que prolatou a r. sentença condenatória era
o substituto legal da juíza que até então conduzia o feito, de modo
que não restou caracterizado prejuízo à defesa ou juízo de exceção.
VI - No que se refere ao pleito de aplicação do princípio da
insignificância, exsurge dos autos que em nenhum momento foi
debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo
que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a
defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso
especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a
tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
VII - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o
prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo
legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de
que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.
454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de
19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS
PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1848852>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1523150>>-PR
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER NÃO
ABSOLUTO - SUBSTITUTO LEGAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1335803>>-PE,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1790383>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807611>>-ES
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP, <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,
<<AgRg no AREsp 682131>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00399 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.