STJ — 1855157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626c02b6afaad4dad39d2a2de3c48ebf369fdf781aa9fddc3d67819ca7310938

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867816
Número de registro na fonte
201903846291
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 626c02b6afaad4dad39d2a2de3c48ebf369fdf781aa9fddc3d67819ca7310938. SHA-256 do comentário: 20bf6d1575d569128c9748ea8ceb15ab3948122892bebbb42f7ba5d9365c490c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes · A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficientes, razoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9baae1fe3f9b5ec59886ad9b0b2c03fda7366acf6ce0ea46860323abfac7f784
  • Registro documental: 626c02b6afaad4dad39d2a2de3c48ebf369fdf781aa9fddc3d67819ca7310938
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte.
  2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal.
  3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente.
  4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
  5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF).
  6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente. 4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF). 6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ) STJ - <<AgRg no HC 718938>>-SP (OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA - ORIGEM NÃO COMPROVADA) STF - [[RE 855649]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.