Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO
ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se
manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota
entendimento contrário à pretensão da parte.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi
mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado
que presidiu a instrução criminal.
- A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de
rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária,
de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso,
proceder ao lançamento com base na legislação vigente.
- O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os
tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade
subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria
imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial. Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o
recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas
do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de
informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo
deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em
razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF).
- Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei
8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à
coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado
(desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum
afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO
ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se
manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota
entendimento contrário à pretensão da parte.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi
mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado
que presidiu a instrução criminal.
3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de
rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária,
de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso,
proceder ao lançamento com base na legislação vigente.
4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os
tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade
subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria
imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial. Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o
recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas
do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de
informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo
deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em
razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF).
6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei
8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à
coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado
(desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum
afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
STJ - <<AgRg no HC 718938>>-SP
(OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA -
ORIGEM NÃO COMPROVADA)
STF - [[RE 855649]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00399 PAR:00002 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00012 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1855157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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