STJ — 777969

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94098d1a8ecce15197664da954fdbc5b89a748efadc8dfa5ed6cbb505d98c08e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS IMPETRAÇÕES NESTE STJ (HC n. 688.168/S, HC n. 777.295/SP E HC n. 857.664/SP). MÉRITO AMPLAMENTE ANALISADO NO PRIMEIRO WRIT (INVASÃO DE DOMICÍLIO). INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína.…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS IMPETRAÇÕES NESTE STJ (HC n. 688.168/S, HC n. 777.295/SP E HC n. 857.664/SP). MÉRITO AMPLAMENTE ANALISADO NO PRIMEIRO WRIT (INVASÃO DE DOMICÍLIO). INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína. III - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Em. Relatoria anterior, pois não passou de uma reiteração de pedidos no HC n. 688.168/S, no HC n. 777.295/SP e no HC n. 857.664/SP, tendo sido o mérito aqui posto (violação de domicílio) amplamente analisado na primeira impetração. IV - Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes. V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBILIDADE - REITERAÇÃO DE PEDIDOS) STJ - <<AgRg no RHC 161259>>-GO, <<AgRg no HC 478216>>-RJ, <<AgRg no RHC 106171>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2355597>>-SP (REITERAÇÃO DE PEDIDOS - HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS - ACÓRDÃOS, RECURSOS E OU AÇÕES DISTINTAS - CONFIGURAÇÃO - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 156181>>-MS, <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2249797>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.