Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS IMPETRAÇÕES NESTE STJ (HC n. 688.168/S, HC n. 777.295/SP E HC n. 857.664/SP). MÉRITO AMPLAMENTE ANALISADO NO PRIMEIRO WRIT (INVASÃO DE DOMICÍLIO). INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS
IMPETRAÇÕES NESTE STJ (HC n. 688.168/S, HC n. 777.295/SP E HC n.
857.664/SP). MÉRITO AMPLAMENTE ANALISADO NO PRIMEIRO WRIT (INVASÃO
DE DOMICÍLIO). INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, o agravante e seus comparsas foram presos em
flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que
resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína.
III - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido
liminarmente pela Em. Relatoria anterior, pois não passou de uma
reiteração de pedidos no HC n. 688.168/S, no HC n. 777.295/SP e no
HC n. 857.664/SP, tendo sido o mérito aqui posto (violação de
domicílio) amplamente analisado na primeira impetração.
IV - Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu
recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em
momento anterior na mesma Corte. Precedentes.
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBILIDADE - REITERAÇÃO DE PEDIDOS)
STJ - <<AgRg no RHC 161259>>-GO, <<AgRg no HC 478216>>-RJ,
<<AgRg no RHC 106171>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2355597>>-SP
(REITERAÇÃO DE PEDIDOS - HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS - ACÓRDÃOS,
RECURSOS E OU AÇÕES DISTINTAS - CONFIGURAÇÃO - INCOGNOSCIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 156181>>-MS,
<<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2249797>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.