STJ — 839895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb8648643b31c74eaf80785826100f679bda205e6c1bd5ddeb6005a50f22fb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DEFENSOR NOMEADO. INÉRCIA DO ADVOGADO ANTERIOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. LOCAL DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica flagrante ilegalidade decorrente da apresentação de razões de recurso por defensor nomeado quando o réu não é localizado no endereço indicado e é intimado via edital, permanecendo inerte no prazo concedido.
  2. Não se acolhe a alegação de nulidade unicamente pela ausência de requisição de informações a esse ou àquele órgão público específico que a defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse sentido, sequer sendo o habeas corpus via apta para analisar se foram ou não esgotados todos os meios cabíveis para a localização do acusado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DEFENSOR NOMEADO. INÉRCIA DO ADVOGADO ANTERIOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. LOCAL DESCONHECIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade decorrente da apresentação de razões de recurso por defensor nomeado quando o réu não é localizado no endereço indicado e é intimado via edital, permanecendo inerte no prazo concedido. 2. Não se acolhe a alegação de nulidade unicamente pela ausência de requisição de informações a esse ou àquele órgão público específico que a defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse sentido, sequer sendo o habeas corpus via apta para analisar se foram ou não esgotados todos os meios cabíveis para a localização do acusado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.