Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO -
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA
PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO
DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
- A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo
único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que,
enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do
benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não
impeditivo.
- No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por
crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos
necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum,
posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO -
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA
PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO
DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
2. A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo
único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que,
enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do
benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não
impeditivo.
3. No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por
crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos
necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum,
posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO OU COMUTAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL - CRIME IMPEDITIVO)
STJ - <<HC 341986>>-SP, <<HC 506165>>-DF,
<<AgRg no HC 420186>>-SP, <<AgRg no HC 403896>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00007 INC:00002 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.