STJ — 843433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4f58bd94e8a6112b2b34b21e88d84aa8c55f5a5ef9b154a0acfd8e94952f67d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
  2. A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que, enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não impeditivo.
  3. No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum, posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016). 2. A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que, enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não impeditivo. 3. No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum, posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO OU COMUTAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL - CRIME IMPEDITIVO) STJ - <<HC 341986>>-SP, <<HC 506165>>-DF, <<AgRg no HC 420186>>-SP, <<AgRg no HC 403896>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.