STJ — 840335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d817ab01b27d2d75784f4e8d1c90d561d7acae68f950dc3dd8ff9d8d6647396

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
  2. Hipótese em que "foi mostrada apenas uma fotografia à vítima enquanto ela estava internada em um hospital da cidade", sugestiva de uma "indução no procedimento", pois realizado mais de 48 horas depois dos fatos e "com a vítima em condição de extrema debilidade e vulnerabilidade" (e-STJ, fl. 6). Além disso, na fase judicial houve apenas a declaração da vítima confirmando ter feito um reconhecimento na fase inquisitorial, pois o acusado não estava na audiência. Por fim o paciente nega a autoria dos fatos, não tendo sido encontrado qualquer objeto do crime em seu poder.
  3. Condenação do paciente calcada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, não corroborado por outros elementos de convicção conforme se exige. Como observado no HC n. 598.886-SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
  4. Diante da falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente, de rigor sua absolvição.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021). 2. Hipótese em que "foi mostrada apenas uma fotografia à vítima enquanto ela estava internada em um hospital da cidade", sugestiva de uma "indução no procedimento", pois realizado mais de 48 horas depois dos fatos e "com a vítima em condição de extrema debilidade e vulnerabilidade" (e-STJ, fl. 6). Além disso, na fase judicial houve apenas a declaração da vítima confirmando ter feito um reconhecimento na fase inquisitorial, pois o acusado não estava na audiência. Por fim o paciente nega a autoria dos fatos, não tendo sido encontrado qualquer objeto do crime em seu poder. 3. Condenação do paciente calcada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, não corroborado por outros elementos de convicção conforme se exige. Como observado no HC n. 598.886-SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. Diante da falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente, de rigor sua absolvição. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<HC 652284>>-SC (NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL ISOLADO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - DESINFLUÊNCIA - ILEGALIDADE) STJ - <<HC 598886>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.