STJ — 180861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95f19a5def031f72cba780047c7be094e5186e765c080c9b19db8860a1736ba

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE E FORAGIDO QUANDO NOVAMENTE PRESO EM FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A p arte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que na data de 12/07/2023, sobreveio sentença na qual o recorrente foi condenado às penas de onze anos, quatro meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e cinco dias-multa, razão pela qual está superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de seis agentes, com grave ameaça cometida mediante emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo no qual os agentes subjugaram os funcionários de uma loja e subtraíram dinheiro e aparelhos celulares das vítimas e 176 aparelhos celulares com identificação da loja; seja em razão de o paciente ostentar maus antecedentes, e reincidência, e estar foragido do sistema prisional quando novamente preso em flagrante, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.