STJ — 180861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95f19a5def031f72cba780047c7be094e5186e765c080c9b19db8860a1736ba
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA
PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE E
FORAGIDO QUANDO NOVAMENTE PRESO EM FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A p arte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico
que na data de 12/07/2023, sobreveio sentença na qual o recorrente
foi condenado às penas de onze anos, quatro meses e dois dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e
cinco dias-multa, razão pela qual está superada a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa.
III - A segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado,
consistente em roubo majorado, cometido em concurso de seis agentes,
com grave ameaça cometida mediante emprego de arma de fogo e
simulacro de arma de fogo no qual os agentes subjugaram os
funcionários de uma loja e subtraíram dinheiro e aparelhos celulares
das vítimas e 176 aparelhos celulares com identificação da loja;
seja em razão de o paciente ostentar maus antecedentes, e
reincidência, e estar foragido do sistema prisional quando novamente
preso em flagrante, circunstâncias que revelam a periculosidade
concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas
por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição
da segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração
delitiva. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.