Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA MÃO ENFRENTADA
PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME
ELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL APTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão acerca da incompetência da Justiça Federal que, ainda que
tenha sido suscitada nas razões da impetração originária, não foi
alvo de cognição pela Corte Regional, nem mesmo na decisão que
indeferiu o pedido liminar que foi posteriormente ratificada no voto
condutor do acórdão recorrido. A única referência sobre o tema pelo
Tribunal de origem se deu quando da transcrição das informações
prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção
Judiciária da Bahia, porém sem nenhum conteúdo decisório. Tal
situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda assim, a organização criminosa denunciada não tinha como
fim específico a prática de atos delituosos voltados ao
financiamento de candidaturas nos municípios de Porto Seguro,
Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, mas a apropriação de recursos do
erário, tanto em espécie, quanto mediante o pagamento de bens e
serviços que lhe foram prestados.
- Inicial acusatória que apresenta contextualização suficiente, de
forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. São, ao todo, 32
acusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito
descortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e
orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos
Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de
Porto Seguro - BA, e obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento
da coletividade e do erário, entre os anos de 2009 e 2017, através
da prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n.
201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n.
9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n.
12.850/2013.
- A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo
esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos -
incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério
Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de
processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de
Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura
nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de
merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à
realização de eventos culturais, para posteriormente desviar
parcela dos recursos destinados à execução dos contratos
administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes,
mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam
suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a
localização e a propriedade dos recursos.
- Inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com
todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e
com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo
qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA MÃO ENFRENTADA
PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME
ELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL APTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questão acerca da incompetência da Justiça Federal que, ainda que
tenha sido suscitada nas razões da impetração originária, não foi
alvo de cognição pela Corte Regional, nem mesmo na decisão que
indeferiu o pedido liminar que foi posteriormente ratificada no voto
condutor do acórdão recorrido. A única referência sobre o tema pelo
Tribunal de origem se deu quando da transcrição das informações
prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção
Judiciária da Bahia, porém sem nenhum conteúdo decisório. Tal
situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda assim, a organização criminosa denunciada não tinha como
fim específico a prática de atos delituosos voltados ao
financiamento de candidaturas nos municípios de Porto Seguro,
Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, mas a apropriação de recursos do
erário, tanto em espécie, quanto mediante o pagamento de bens e
serviços que lhe foram prestados.
3. Inicial acusatória que apresenta contextualização suficiente, de
forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. São, ao todo, 32
acusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito
descortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e
orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos
Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de
Porto Seguro - BA, e obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento
da coletividade e do erário, entre os anos de 2009 e 2017, através
da prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n.
201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n.
9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n.
12.850/2013.
4. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo
esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos -
incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério
Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de
processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de
Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura
nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de
merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à
realização de eventos culturais, para posteriormente desviar
parcela dos recursos destinados à execução dos contratos
administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes,
mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam
suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a
localização e a propriedade dos recursos.
5. Inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com
todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e
com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo
qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO DE DETALHES MINUCIOSOS - DESNECESSIDADE -
PORMENORES DO DELITO - ESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.