STJ — 185352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ca842a539e32cb16fd07c6c02214690ecab05a4afd4c85ffea6018254310fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858662
Número de registro na fonte
202302824587
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f5ca842a539e32cb16fd07c6c02214690ecab05a4afd4c85ffea6018254310fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA MÃO ENFRENTADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL APTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão acerca da incompetência da Justiça Federal que, ainda que tenha sido suscitada nas razões da impetração originária, não foi alvo de cognição pela Corte Regional, nem mesmo na decisão que indeferiu o pedido liminar que foi posteriormente ratificada no voto condutor do acórdão recorrido. A única referência sobre o tema pelo Tribunal de origem se deu quando da transcrição das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia, porém sem nenhum conteúdo decisório. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Ainda assim, a organização criminosa denunciada não tinha como fim específico a prática de atos delituosos voltados ao financiamento de candidaturas nos municípios de Porto Seguro, Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, mas a apropriação de recursos do erário, tanto em espécie, quanto mediante o pagamento de bens e serviços que lhe foram prestados.
  3. Inicial acusatória que apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, e obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre os anos de 2009 e 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
  4. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos - incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à realização de eventos culturais, para posteriormente desviar parcela dos recursos destinados à execução dos contratos administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes, mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade dos recursos.
  5. Inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA MÃO ENFRENTADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL APTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questão acerca da incompetência da Justiça Federal que, ainda que tenha sido suscitada nas razões da impetração originária, não foi alvo de cognição pela Corte Regional, nem mesmo na decisão que indeferiu o pedido liminar que foi posteriormente ratificada no voto condutor do acórdão recorrido. A única referência sobre o tema pelo Tribunal de origem se deu quando da transcrição das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia, porém sem nenhum conteúdo decisório. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda assim, a organização criminosa denunciada não tinha como fim específico a prática de atos delituosos voltados ao financiamento de candidaturas nos municípios de Porto Seguro, Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, mas a apropriação de recursos do erário, tanto em espécie, quanto mediante o pagamento de bens e serviços que lhe foram prestados. 3. Inicial acusatória que apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, e obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre os anos de 2009 e 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 4. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos - incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à realização de eventos culturais, para posteriormente desviar parcela dos recursos destinados à execução dos contratos administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes, mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade dos recursos. 5. Inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO DE DETALHES MINUCIOSOS - DESNECESSIDADE - PORMENORES DO DELITO - ESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.