STJ — 810446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d8c02e93bb3d730ecbb002df22fff80baa03c54c7aa2155917cf486ad1a6da

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d0d8c02e93bb3d730ecbb002df22fff80baa03c54c7aa2155917cf486ad1a6da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de apelação e que, no entanto, a advogada constituída nos autos não apresentou razões recursais. Diante disso, após a intimação dos pacientes para constituir novo patrono, o Tribunal de Justiça determinou a nomeação de defensor público para esse ato. Uma vez cumprido o encargo atribuído, a defesa, daí em diante, seguiu-se com a Defensoria Pública.
  2. Situação configuradora de nulidade de algibeira, em que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
  3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte compartilham a compreensão de que caracteriza-se abandono processual tanto as hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual. Com igual conclusão: EDcl no RMS n. 67.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no RMS n. 67.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.
  4. Ausência de nulidade por falta de intimação da advogada constituída, se a defesa dos pacientes, a partir da nomeação para a apresentação das razões de apelação, seguiu-se com a Defensoria Pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de apelação e que, no entanto, a advogada constituída nos autos não apresentou razões recursais. Diante disso, após a intimação dos pacientes para constituir novo patrono, o Tribunal de Justiça determinou a nomeação de defensor público para esse ato. Uma vez cumprido o encargo atribuído, a defesa, daí em diante, seguiu-se com a Defensoria Pública. 2. Situação configuradora de nulidade de algibeira, em que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte compartilham a compreensão de que caracteriza-se abandono processual tanto as hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual. Com igual conclusão: EDcl no RMS n. 67.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no RMS n. 67.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. 4. Ausência de nulidade por falta de intimação da advogada constituída, se a defesa dos pacientes, a partir da nomeação para a apresentação das razões de apelação, seguiu-se com a Defensoria Pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABANDONO PROCESSUAL - DESÍDIA DA DEFESA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<EDcl no RMS 67917>>-SP, <<AgRg no RMS 67056>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.