Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de
apelação e que, no entanto, a advogada constituída nos autos não
apresentou razões recursais. Diante disso, após a intimação dos
pacientes para constituir novo patrono, o Tribunal de Justiça
determinou a nomeação de defensor público para esse ato. Uma vez
cumprido o encargo atribuído, a defesa, daí em diante, seguiu-se com
a Defensoria Pública.
- Situação configuradora de nulidade de algibeira, em que, após o
esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual
ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé
processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico
vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
- Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte compartilham a
compreensão de que caracteriza-se abandono processual tanto as
hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como
o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça
processual. Com igual conclusão: EDcl no RMS n. 67.917/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 8/4/2022; AgRg no RMS n. 67.056/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.
- Ausência de nulidade por falta de intimação da advogada
constituída, se a defesa dos pacientes, a partir da nomeação para a
apresentação das razões de apelação, seguiu-se com a Defensoria
Pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de
apelação e que, no entanto, a advogada constituída nos autos não
apresentou razões recursais. Diante disso, após a intimação dos
pacientes para constituir novo patrono, o Tribunal de Justiça
determinou a nomeação de defensor público para esse ato. Uma vez
cumprido o encargo atribuído, a defesa, daí em diante, seguiu-se com
a Defensoria Pública.
2. Situação configuradora de nulidade de algibeira, em que, após o
esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual
ilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé
processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico
vigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte compartilham a
compreensão de que caracteriza-se abandono processual tanto as
hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como
o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça
processual. Com igual conclusão: EDcl no RMS n. 67.917/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 8/4/2022; AgRg no RMS n. 67.056/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.
4. Ausência de nulidade por falta de intimação da advogada
constituída, se a defesa dos pacientes, a partir da nomeação para a
apresentação das razões de apelação, seguiu-se com a Defensoria
Pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABANDONO PROCESSUAL - DESÍDIA DA DEFESA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<EDcl no RMS 67917>>-SP, <<AgRg no RMS 67056>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.