Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA REMANESCENTE.
VALORAÇÃO NA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal,
documental e pericial, entenderam, de forma fundamentada, não ter
sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, inviável ne
sta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,
pretender conclusão diversa.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA REMANESCENTE.
VALORAÇÃO NA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal,
documental e pericial, entenderam, de forma fundamentada, não ter
sido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, inviável ne
sta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,
pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - UMA PARA
QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE - IDONEIDADE)
STJ - <<HC 483025>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.