STJ — 178342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c2be4397132fbb11ab8341ed0c1bc6cc74ec8eea6492e070a09a5f758cd321
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave recente.
- Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
- Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de
concessão do livramento condicional, com base em fundamentação
idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela
prática de falta grave recente.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no
sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para
fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ),
a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício,
por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o
resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o
livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do
apenado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO -
FALTA GRAVE RECENTE)
STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:441
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.