Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO
INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma
proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico
imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas
exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se
pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima
indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que
a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar
a narrativa acusatória.
- Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de
Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes
societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à
pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador,
deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta
criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional
do contraditório e da ampla defesa, materializando a
responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro.
- O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma
norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato
regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o
ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato
praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe 19/8/2016).
- Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de
referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da
denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por
parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos
delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar
demasiado genérica quanto ao ora agravado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO
INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma
proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico
imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas
exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se
pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima
indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que
a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar
a narrativa acusatória.
2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de
Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes
societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à
pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador,
deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta
criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional
do contraditório e da ampla defesa, materializando a
responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro.
3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma
norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato
regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o
ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato
praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe 19/8/2016).
4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de
referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da
denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por
parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos
delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar
demasiado genérica quanto ao ora agravado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1, I DA LEI 83176/1991 - NORMA PENAL EM BRANCO - NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE ATO REGULADOR - INÉPCIA FORMAL DA
DENÚNCIA)
STJ - <<HC 350973>>-SP, <<RHC 140875>>-RJ
(DENÚNCIA GENÉRICA E ABSTRATA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - VIOLAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<HC 438144>>-ES, <<HC 588159>>-DF
(CRIMES SOCIETÁRIOS E DE AUTORIA COLETIVA - RESPONSABILIDADE PENAL
DO SÓCIO-ADMINISTRADOR - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA)
STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<APn 921>>-DF, <<HC 351718>>-PE,
<<AgRg no RHC 76581>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
ART:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.