STJ — 848613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d26c1c9e09201d1b43e2cd4151a8899c41993f732c39cd73e4a7f64df2903f17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858672
Número de registro na fonte
202302992754
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar a narrativa acusatória.
  2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador, deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro.
  3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
  4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar demasiado genérica quanto ao ora agravado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar a narrativa acusatória. 2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador, deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro. 3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar demasiado genérica quanto ao ora agravado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1, I DA LEI 83176/1991 - NORMA PENAL EM BRANCO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE ATO REGULADOR - INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA) STJ - <<HC 350973>>-SP, <<RHC 140875>>-RJ (DENÚNCIA GENÉRICA E ABSTRATA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO) STJ - <<HC 438144>>-ES, <<HC 588159>>-DF (CRIMES SOCIETÁRIOS E DE AUTORIA COLETIVA - RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA) STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<APn 921>>-DF, <<HC 351718>>-PE, <<AgRg no RHC 76581>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.