STJ — 845368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 756dfe273d32cd55bf131a32e1d6b9b558d5fb6f861ca39dea60118e91e7e62a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858674
Número de registro na fonte
202302830164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 756dfe273d32cd55bf131a32e1d6b9b558d5fb6f861ca39dea60118e91e7e62a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 756dfe273d32cd55bf131a32e1d6b9b558d5fb6f861ca39dea60118e91e7e62a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Anote-se, quanto ao pleito de incidência da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos e pedido trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela qual a presente irresignação não autoriza conhecimento.
  2. Na hipótese, as razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que não conheceu dos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios.
  3. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
  4. Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
  5. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, entende-se ser possível determinar que a Corte estadual examine a questão apresentada.
  6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício apenas para determinar ao TJ/ES que examine o pleito defensivo, decidindo o mérito da controvérsia como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40 VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Anote-se, quanto ao pleito de incidência da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos e pedido trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela qual a presente irresignação não autoriza conhecimento. 2. Na hipótese, as razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que não conheceu dos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios. 3. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes. 4. Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, entende-se ser possível determinar que a Corte estadual examine a questão apresentada. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício apenas para determinar ao TJ/ES que examine o pleito defensivo, decidindo o mérito da controvérsia como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<HC 479478>>-SC, <<HC 490237>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.