Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40
VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Anote-se, quanto ao pleito de incidência da redutora do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), que as
instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos e
pedido trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela
qual a presente irresignação não autoriza conhecimento.
- Na hipótese, as razões da presente impetração e o respectivo
pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que não conheceu
dos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de que a
questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em
sede de declaratórios.
- Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões
não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência
de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de
ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de
declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de
ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
- Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar
tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada,
resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
- No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do
processo e da economia processual, entende-se ser possível
determinar que a Corte estadual examine a questão apresentada.
- Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
apenas para determinar ao TJ/ES que examine o pleito defensivo,
decidindo o mérito da controvérsia como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40
VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA,
DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Anote-se, quanto ao pleito de incidência da redutora do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), que as
instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos e
pedido trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela
qual a presente irresignação não autoriza conhecimento.
2. Na hipótese, as razões da presente impetração e o respectivo
pedido não foram objeto de debate pela Corte local, que não conheceu
dos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de que a
questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em
sede de declaratórios.
3. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões
não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência
de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de
ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de
declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de
ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
4. Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar
tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada,
resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
5. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do
processo e da economia processual, entende-se ser possível
determinar que a Corte estadual examine a questão apresentada.
6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
apenas para determinar ao TJ/ES que examine o pleito defensivo,
decidindo o mérito da controvérsia como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<HC 479478>>-SC, <<HC 490237>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.