STJ — 2039948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c09621fff847fd8c3604cee5f3c8685f554a176fe49bb47746486c05096f13
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000858679
- Número de registro na fonte
- 202202143876
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIMES CONTRA A HONRA DE MEMBROS DO MPMT. ARTIGO COM "CRÍTICAS ÁCIDAS". AÇÃO PENAL TRANCADA PELO TJMT. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. EVENTUAIS EXCESSOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO CÍVEL E PENAL. 2. DIREITO DE EXPRESSÃO x DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRÍTICAS À INSTITUIÇÃO E NÃO AOS SEUS MEMBROS. INDICAÇÃO DOS PROMOTORES COMO VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. 4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMPLES LEITURA DO ARTIGO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS OU EM RECURSO ESPECIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ALEGADO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTERIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. 6. DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato, "eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG. Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021).
- É necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos imputados, para que não se puna o autor do artigo por meras opiniões. Nada obstante, também não é possível impedir, prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o direito de expressão sobre o direito à honra de membros de instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Destaque-se que a ponderação de princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito deve ser realizada com parcimônia, não prescindindo, portanto, do devido processo legal.
- No que diz respeito à alegação do agravante, no sentido de que as críticas foram direcionadas apenas à instituição e não aos membros desta, tornando, dessa forma, atípica a conduta, registro, em um primeiro momento, que os membros do Ministério Público estadual são nominalmente indicados como vítimas na petição inicial. Aferir se, de fato, as críticas se referiram apenas à Instituição ou igualmente aos seus membros demandaria incursão nas nuances da própria imputação, o que, além de não ser possível na via eleita, encontra óbice na falta de exame da matéria pelo Tribunal de origem. - Ademais, dentre os precedentes indicados pelo agravante, consta expressamente da decisão proferida na Pet 5.956/DF, que as condutas são atípicas diante da "impossibilidade de individualização do destinatário", o que não é a hipótese dos autos, em que, conforme já mencionado, as vítimas estão devidamente indicadas na denúncia. Dessa forma, por qualquer viés que se examine as alegações trazidas pelo ora agravante, não há se falar em inequívoca atipicidade, motivo pelo qual as teses defensivas devem ser melhor debatidas durante a instrução criminal.
- O Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite processual, considerando não haver justa causa, por entender que a manifestação "não ultrapassou as raias da livre manifestação de opinião", conclusão que depende da efetiva instrução processual, motivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas corpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da honra dos membros do parquet estadual. - Nessa linha de intelecção, a análise a respeito da presença ou da ausência de justa causa é tema que, realmente, desborda dos limites do recurso especial, haja vista o óbice do verbete n. 7 da súmula desta Corte Superior. Contudo, a análise realizada pela Corte local, para concluir pela ausência de justa causa, também ultrapassou os limites do referido instrumento processual, procedendo a verdadeiro julgamento antecipado de mérito, sem a devida instrução do processo. - Dessa forma, tendo o Magistrado de origem concluído que "os indícios de autoria e materialidade estão caracterizados nas reportagens, representações criminais e outros documentos", e tendo a Corte local avançado indevidamente sobre o próprio mérito da ação penal, sem a devida instrução processual, mister se faz manter a decisão ora agravada, que cassou o acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento do trâmite da Ação Penal n. 1005213-26.2021.8.11.0042.
- Registro, por fim, que o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal não violou o princípio da dialeticidade, porquanto impugnou a decisão anterior de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a ponto, inclusive, de fazer este Relator reconsiderar a primeira decisão proferida nos presentes autos. Dessa forma, não há se falar em incidência do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
- Já no que concerne ao processo que tramitou na seara cível, verifico que o acórdão recorrido se referiu apenas à cassação da decisão proferida em interpelação judicial, que determinou que o ora agravante se abstivesse de emitir novos "ataques" contra o Ministério Público Estadual. Dessa forma, a notícia de que foi ajuizada ação de danos morais julgada improcedente, indica indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível o exame da referida alegação na via eleita.
- Agravo regimental conhecido em parte e improvido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.