STJ — 2350557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 634c8af560e2c7bb458334b36f5ebdcdb18d6eb72c6a4e706e0e5f472e62a85d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
  2. No caso, a questão da "preclusão do prazo concedido ao MP" não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
  3. Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
  4. Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
  5. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde que o faça de forma fundamentada.
  6. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o contraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do feito e evitar a revitimação de C.R.C, em razão da natureza do delito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e à economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ.
  7. Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
  8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 2. No caso, a questão da "preclusão do prazo concedido ao MP" não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 5. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde que o faça de forma fundamentada. 6. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o contraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do feito e evitar a revitimação de C.R.C, em razão da natureza do delito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e à economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 7. Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - IDENTIDADE DE PARTES - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 177651>>-PE (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESNECESSIDADE - CONSONÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.