STJ — 2358867

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c8d66429dbfcb3a8b34755ac89218ba5acbb2201a9c5216410e3d7c0b65dcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858727
Número de registro na fonte
202301646441
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 07c8d66429dbfcb3a8b34755ac89218ba5acbb2201a9c5216410e3d7c0b65dcf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS. 1.O pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de novo agravo regimental contra decisão colegiada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
  2. O presente pleito configura o abuso de direito de recorrer, por manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado.
  3. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS. 1.O pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de novo agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014). 3. O presente pleito configura o abuso de direito de recorrer, por manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado. 4. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.