Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO
CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS.
1.O pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento
do agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser
conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de
novo agravo regimental contra decisão colegiada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 6/5/2014).
- O presente pleito configura o abuso de direito de recorrer, por
manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do
trânsito em julgado.
- Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO
CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS.
1.O pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento
do agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser
conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de
novo agravo regimental contra decisão colegiada.
2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 6/5/2014).
3. O presente pleito configura o abuso de direito de recorrer, por
manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do
trânsito em julgado.
4. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.