STJ — 1706962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a382c2baf4f3155465c98d29901429f42ea78a902aa98e3dc9a8bef2f4fe0a00
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APÓLICE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem particularização
dos dispositivos legais que a recorrente entende violados,
consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois
não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "A não vinculação do
contrato ao FCVS - apólices privadas - revela carência de interesse
jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide" (EDcl nos EDcl
no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/12/2012).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.