STJ — 853168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5884fa3bd1398434ea54583536014fd3e040d8bf2d31b940b0da354998797048

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858739
Número de registro na fonte
202303265265
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5884fa3bd1398434ea54583536014fd3e040d8bf2d31b940b0da354998797048
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura atenta dos autos revela que a atuação dos policiais foi precedida de nervosismo do paciente, que ao avistar a viatura "tentou se evadir com o veículo o que despertou uma fundada suspeita na equipe e decidiram pela abordagem", oportunidade em que foi encontrado consigo substâncias entorpecentes e admitida a existência de mais drogas na residência, onde foi apreendido "quantidade relativa de diversos tipos de entorpecentes, e de uma balança de precisão, dinheiro não justificado e outros petrechos utilizados na embalagem e individualização da droga" . Para se desconstituir a conclusão adotada na origem seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela que a atuação dos policiais foi precedida de nervosismo do paciente, que ao avistar a viatura "tentou se evadir com o veículo o que despertou uma fundada suspeita na equipe e decidiram pela abordagem", oportunidade em que foi encontrado consigo substâncias entorpecentes e admitida a existência de mais drogas na residência, onde foi apreendido "quantidade relativa de diversos tipos de entorpecentes, e de uma balança de precisão, dinheiro não justificado e outros petrechos utilizados na embalagem e individualização da droga" . Para se desconstituir a conclusão adotada na origem seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - LEGITIMIDADE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL) (HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADES - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 174454>>-SP, <<AgRg no HC 755632>>-BA STF - [[RE-AgR 1428792]], [[ARE-AgR 1382780]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.