Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o AREsp n. 2.387.464/SP, DE MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1501233-58.2019.8.26.0594 -, era vindicado
também a redução da pena-base e o afastamento da continuidade
delitiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
- Na oportunidade, observei que as instâncias de origem exasperaram
a pena-base tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis
atingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido
(computadores, CD's, DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta
apurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark
web, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes
conteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a
constatação do trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o
usuário dos computadores analisados tomava precauções para não
deixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD e
DVD (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de
pedofilia, o que denotava uma maior reprovabilidade da conduta a
justificar o aumento da reprimenda. Dessa forma, concluí que não
havia nenhuma ilegalidade a ser sanada na fundamentação utilizada
para a exasperação da basilar.
- Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, as
instâncias de origem reportaram que ficou bem demonstrado pela prova
pericial que foram praticadas diversas condutas em semelhantes
condições de tempo, local e modo de execução, com nota de que a
fração imposta se mostra compatível com o número de ações
criminosas, a justificar o maior rigor punitivo.
- Desse modo, asseverei que a inversão do julgado, de modo a se
reconhecer a ocorrência de um crime único, demandaria o revolvimento
da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
incabível, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ e assim, por se
tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte
Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o AREsp n. 2.387.464/SP, DE MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1501233-58.2019.8.26.0594 -, era vindicado
também a redução da pena-base e o afastamento da continuidade
delitiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
2. Na oportunidade, observei que as instâncias de origem exasperaram
a pena-base tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis
atingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido
(computadores, CD's, DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta
apurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark
web, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes
conteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a
constatação do trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o
usuário dos computadores analisados tomava precauções para não
deixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD e
DVD (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de
pedofilia, o que denotava uma maior reprovabilidade da conduta a
justificar o aumento da reprimenda. Dessa forma, concluí que não
havia nenhuma ilegalidade a ser sanada na fundamentação utilizada
para a exasperação da basilar.
3. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, as
instâncias de origem reportaram que ficou bem demonstrado pela prova
pericial que foram praticadas diversas condutas em semelhantes
condições de tempo, local e modo de execução, com nota de que a
fração imposta se mostra compatível com o número de ações
criminosas, a justificar o maior rigor punitivo.
4. Desse modo, asseverei que a inversão do julgado, de modo a se
reconhecer a ocorrência de um crime único, demandaria o revolvimento
da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
incabível, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ e assim, por se
tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte
Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.