STJ — 853606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adb19e3f26d5f8672da0b38bc8af802b442e2902ad4bea6904fe5480e0196efb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858746
Número de registro na fonte
202303286308
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: adb19e3f26d5f8672da0b38bc8af802b442e2902ad4bea6904fe5480e0196efb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o AREsp n. 2.387.464/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1501233-58.2019.8.26.0594 -, era vindicado também a redução da pena-base e o afastamento da continuidade delitiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
  2. Na oportunidade, observei que as instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD's, DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o usuário dos computadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD e DVD (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia, o que denotava uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da reprimenda. Dessa forma, concluí que não havia nenhuma ilegalidade a ser sanada na fundamentação utilizada para a exasperação da basilar.
  3. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias de origem reportaram que ficou bem demonstrado pela prova pericial que foram praticadas diversas condutas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução, com nota de que a fração imposta se mostra compatível com o número de ações criminosas, a justificar o maior rigor punitivo.
  4. Desse modo, asseverei que a inversão do julgado, de modo a se reconhecer a ocorrência de um crime único, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ e assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o AREsp n. 2.387.464/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1501233-58.2019.8.26.0594 -, era vindicado também a redução da pena-base e o afastamento da continuidade delitiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados. 2. Na oportunidade, observei que as instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD's, DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o usuário dos computadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD e DVD (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia, o que denotava uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da reprimenda. Dessa forma, concluí que não havia nenhuma ilegalidade a ser sanada na fundamentação utilizada para a exasperação da basilar. 3. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias de origem reportaram que ficou bem demonstrado pela prova pericial que foram praticadas diversas condutas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução, com nota de que a fração imposta se mostra compatível com o número de ações criminosas, a justificar o maior rigor punitivo. 4. Desse modo, asseverei que a inversão do julgado, de modo a se reconhecer a ocorrência de um crime único, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ e assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.