STJ — 2281123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdca165bdbd7ab40d59535b4a57fad7bd8fc7d22502c13ddd56dcd143d784a4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIAS-MULTA. FIXADO EM CONSIDERAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, foi identificado, por meio de procedimento administrativo, um esquema criminoso no qual, em três oportunidades, Ana Maria Danelon Martins ofereceu vantagens indevidas, consistentes em quantias em dinheiro, ao funcionário público Evanir Vieira da Silva, Fiscal de Obras da extinta CAEMA - Companhia de Água e Esgotos de Matão, para determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo dever funcional (lançamento indevido no sistema, de valores menores ou de parcelamentos irregulares nas dívidas dos consumidores), ocorrendo a subsunção ao preceito primário do art. 333, parágrafo único, do CP.
  2. A partir das provas amealhadas aos autos, notadamente o depoimento do corréu Evanir, constatou-se que todos os demais corréus, incluindo a recorrente, tinham plena ciência da ilicitude de suas condutas. Sem falar que aquele depoimento foi confirmado integralmente por Cleimar. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, no sentido da absolvição, seja pela atipicidade da conduta ou mesmo por ausência de dolo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  3. O valor do dia multa foi fixado levando em consideração a situação econômica da recorrente, ficando consignado tratar-se de engenheira civil concursada e perita judicial, com rendimentos mensais aproximados de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim não há falar em ausência de fundamentação, sendo, de toda a evidência, apta a impor pena de multa acima da mínima prevista. De toda forma, para se alterar essa conclusão seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIAS-MULTA. FIXADO EM CONSIDERAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, foi identificado, por meio de procedimento administrativo, um esquema criminoso no qual, em três oportunidades, Ana Maria Danelon Martins ofereceu vantagens indevidas, consistentes em quantias em dinheiro, ao funcionário público Evanir Vieira da Silva, Fiscal de Obras da extinta CAEMA - Companhia de Água e Esgotos de Matão, para determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo dever funcional (lançamento indevido no sistema, de valores menores ou de parcelamentos irregulares nas dívidas dos consumidores), ocorrendo a subsunção ao preceito primário do art. 333, parágrafo único, do CP. 2. A partir das provas amealhadas aos autos, notadamente o depoimento do corréu Evanir, constatou-se que todos os demais corréus, incluindo a recorrente, tinham plena ciência da ilicitude de suas condutas. Sem falar que aquele depoimento foi confirmado integralmente por Cleimar. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, no sentido da absolvição, seja pela atipicidade da conduta ou mesmo por ausência de dolo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O valor do dia multa foi fixado levando em consideração a situação econômica da recorrente, ficando consignado tratar-se de engenheira civil concursada e perita judicial, com rendimentos mensais aproximados de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim não há falar em ausência de fundamentação, sendo, de toda a evidência, apta a impor pena de multa acima da mínima prevista. De toda forma, para se alterar essa conclusão seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1800041>>-RN (PENA DE MULTA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1985354>>-SP, <<AgRg no AREsp 1227478>>-DF (PENA DE MULTA - VALOR - ADEQUAÇÃO - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1316819>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.