STJ — 2310403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2423c7287085d82172c3c5f87a02eade3441a8e588c8795735a271810fc1d27f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858898
Número de registro na fonte
202300633189
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM SEIS ANOS. APENAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, consigne-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
  2. Em relação à dosimetria da pena, "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
  3. Na hipótese dos autos, observa-se que a elevação da pena-base foi adequadamente fundamentada na reprovável culpabilidade dos acusados, porquanto, após a consumação do latrocínio, deixaram um bebê de apenas cinco meses de idade entre os corpos. Além disso, o TJ registrou que o recorrente agiu de maneira premeditada, arquitetando sair de casa durante a madrugada, sabendo do horário em que uma das vítimas estaria no curral ordenhando o gado, tornando mais fácil a abordagem.
  4. Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base, inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
  5. Constata-se que a defesa aponta apenas violação aos arts. 621, I, do CPP e 59 do CP. Assim, embora se insurja quanto à fração de redução da pena em razão da confissão espontânea, deixa de indicar o artigo de lei federal que subsidia a referida tese. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que se cogite tratar de matéria de ordem pública, imprescindível a adequada fundamentação para a sua análise.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM SEIS ANOS. APENAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, consigne-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Em relação à dosimetria da pena, "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a elevação da pena-base foi adequadamente fundamentada na reprovável culpabilidade dos acusados, porquanto, após a consumação do latrocínio, deixaram um bebê de apenas cinco meses de idade entre os corpos. Além disso, o TJ registrou que o recorrente agiu de maneira premeditada, arquitetando sair de casa durante a madrugada, sabendo do horário em que uma das vítimas estaria no curral ordenhando o gado, tornando mais fácil a abordagem. 4. Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base, inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 5. Constata-se que a defesa aponta apenas violação aos arts. 621, I, do CPP e 59 do CP. Assim, embora se insurja quanto à fração de redução da pena em razão da confissão espontânea, deixa de indicar o artigo de lei federal que subsidia a referida tese. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que se cogite tratar de matéria de ordem pública, imprescindível a adequada fundamentação para a sua análise. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.