Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO EM AÇÃO
PENAL DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar
com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando tratar-se de
agente com outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente
específico, o qual, embora beneficiado com a liberdade provisória em
processo diverso, alterou o endereço indicado no feito sem comunicar
ao Juízo.
- Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a
custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE
ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO EM AÇÃO
PENAL DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar
com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando tratar-se de
agente com outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente
específico, o qual, embora beneficiado com a liberdade provisória em
processo diverso, alterou o endereço indicado no feito sem comunicar
ao Juízo.
2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a
custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.