STJ — 181020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b15ec2de5dfa9f9c17767d235bd3006f69119f0a81186721c12d2b01cf5329f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 7b15ec2de5dfa9f9c17767d235bd3006f69119f0a81186721c12d2b01cf5329f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando tratar-se de agente com outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente específico, o qual, embora beneficiado com a liberdade provisória em processo diverso, alterou o endereço indicado no feito sem comunicar ao Juízo.
  2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando tratar-se de agente com outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente específico, o qual, embora beneficiado com a liberdade provisória em processo diverso, alterou o endereço indicado no feito sem comunicar ao Juízo. 2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.