STJ — 812750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25218b3a855f4b0e716a583f8144c1f028373be8dd3cc1eea1e5d9fdf90d1e67

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DAS RESENHAS POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RECENTEMENTE INSTALADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE NÃO EXAMINADA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC 173.983/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023).
  2. A matéria relativa à possibilidade de submeter as resenhas ao exame de comissão de avaliação recentemente instalada no estabelecimento prisional não foi apreciada no acórdão impugnado e sequer alegada nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental e, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema.
  3. Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça
  4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DAS RESENHAS POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RECENTEMENTE INSTALADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE NÃO EXAMINADA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC 173.983/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023). 2. A matéria relativa à possibilidade de submeter as resenhas ao exame de comissão de avaliação recentemente instalada no estabelecimento prisional não foi apreciada no acórdão impugnado e sequer alegada nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental e, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. 3. Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - LEITURA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÃO DO CNJ) STJ - <<AgRg no HC 815763>>-SP, <<HC 317679>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.