STJ — 1525337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3982bfb4825798c0a5e454c1a263a02169b221275771b7e57dbe494504bbe6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários advocatícios e custas deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção do decaimento das partes" (AgInt no REsp 1431045/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONSTATAÇÃO.
1. "Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento dos
honorários advocatícios e custas deve ser reciprocamente distribuído
e suportado na proporção do decaimento das partes" (AgInt no REsp
1431045/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo
interno da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1431045>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.