STJ — 736445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0916edfafbe844c302e2f06bb9cc063280665fed6604f81ef577c38c1e313afe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp , obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Precedentes.
  2. Ao afastar a preliminar de nulidade, o Tribunal de Justiça consignou que a análise dos registros constantes em aparelho de telefonia móvel não é equiparada às interceptações telefônicas, fazendo com que não seja exigível a autorização judicial para produção da prova. Aliás, deve-se ressaltar não se tratar da excepcional hipótese da admissível violação incontinenti da privacidade, ainda no local do flagrante (apreensão ato contínuo), mas de devassa operada posteriormente, por órgão científico de polícia.
  3. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial, anulando-as, bem como determinar o seu desentranhamento, devendo os autos serem devolvidos à origem para que seja reapreciada a condenação com base no remanescente do conjunto probatório, com determinação de imediata reavaliação das prisões preventivas vigentes. De conseguinte, ficou prejudicada a análise dos demais pedidos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp , obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Ao afastar a preliminar de nulidade, o Tribunal de Justiça consignou que a análise dos registros constantes em aparelho de telefonia móvel não é equiparada às interceptações telefônicas, fazendo com que não seja exigível a autorização judicial para produção da prova. Aliás, deve-se ressaltar não se tratar da excepcional hipótese da admissível violação incontinenti da privacidade, ainda no local do flagrante (apreensão ato contínuo), mas de devassa operada posteriormente, por órgão científico de polícia. 3. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial, anulando-as, bem como determinar o seu desentranhamento, devendo os autos serem devolvidos à origem para que seja reapreciada a condenação com base no remanescente do conjunto probatório, com determinação de imediata reavaliação das prisões preventivas vigentes. De conseguinte, ficou prejudicada a análise dos demais pedidos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO A DADOS CELULAR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA) STJ - <<HC 580662>>-MG, <<AgRg no HC 722827>>-SC, <<AgRg no HC 705349>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.