Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA
EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade
do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto
qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram,
mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária
contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa
responsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a
prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática
delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e
encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando
praticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido
até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação
penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência
na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de
prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA
EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade
do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto
qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram,
mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária
contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa
responsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a
prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática
delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e
encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando
praticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido
até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação
penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência
na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de
prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -
SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - CONCURSO DE AGENTES - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<RHC 164740>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 781847>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 802593>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - RÉU
FORAGIDO)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<AgRg no HC 726010>>-PR,
<<AgRg no HC 692701>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 831957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f7ee2802f3ed2f48091d6507b839b6a82e6ecd89d8132eae649b176c5440c0f. SHA-256 do comentário:3e7ffd071bbd582b4f558484dfc403bef6ba597a6b28934dd33a38505753fea1.