Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PACIENTE COM VESTES APTAS A ESCONDER
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 17
PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA (3G DE CRACK). JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita
decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias
do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É
necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou
na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
29/9/2021).
- Na espécie, a simples existência de denúncia anônima sobre o
deslocamento de pessoas para o local dos fatos a fim de praticar o
comércio de drogas, bem como o fato de o suspeito estar com vestes
aptas a esconder volume de drogas (parâmetro subjetivo dos agentes
policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca
pessoal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PACIENTE COM VESTES APTAS A ESCONDER
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 17
PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA (3G DE CRACK). JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita
decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias
do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É
necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou
na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
29/9/2021).
2. Na espécie, a simples existência de denúncia anônima sobre o
deslocamento de pessoas para o local dos fatos a fim de praticar o
comércio de drogas, bem como o fato de o suspeito estar com vestes
aptas a esconder volume de drogas (parâmetro subjetivo dos agentes
policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca
pessoal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 621586>>-SP
(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA E SUSPEITO COM VESTES APTAS A
ESCONDER DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 827106>>-MG, <<AgRg no HC 796717>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.