STJ — 863035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f2e40d20a4e506cc615c4772a280757a19b5c3df8ea023584280507386e7fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859026
Número de registro na fonte
202303818111
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e6f2e40d20a4e506cc615c4772a280757a19b5c3df8ea023584280507386e7fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PACIENTE COM VESTES APTAS A ESCONDER ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 17 PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA (3G DE CRACK). JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
  2. Na espécie, a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos a fim de praticar o comércio de drogas, bem como o fato de o suspeito estar com vestes aptas a esconder volume de drogas (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PACIENTE COM VESTES APTAS A ESCONDER ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 17 PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA (3G DE CRACK). JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 2. Na espécie, a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos a fim de praticar o comércio de drogas, bem como o fato de o suspeito estar com vestes aptas a esconder volume de drogas (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 621586>>-SP (BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA E SUSPEITO COM VESTES APTAS A ESCONDER DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 827106>>-MG, <<AgRg no HC 796717>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.