STJ — 2405794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9610b5c64108bbabb6ef89433fc48eafc79af9466c58747d6cf9de8849e05aae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a quantidade de drogas, no caso, não se mostre exorbitante, também não se coaduna com o consumo pessoal, notadamente quando o acusado, que é reincidente na prática do crime de tráfico, foi apreendido em via pública, após denúncia acerca da prática do comércio espúrio naquele local, trazendo consigo três tipos de entorpecentes, a saber: 1,5g de cocaína, 5,5g de crack e 43,5g de maconha, em porções individualizadas e já prontas para a venda.
- Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta tipificada no art. 33 para a do art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, demandaria a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.