STJ — 1873758

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cf9bf143dcdcaaa0e1e453ea214329ffe15b33d080615a1e37cc7deb7b9d03

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DO RÉU QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o réu deve ser responsabilizado, ante a presença de nexo de causalidade entre o dano e os serviços prestados, asseverando, ainda, que, para melhora do quadro clínico do autor, teve que mudar de médico e realizar procedimentos cirúrgicos em outro hospital. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, "resultou a contaminação do autor acarretando para ele a necessidade de submissão a diversos procedimentos cirúrgicos e ainda em tratamento de saúde, com o uso de medicamentos específicos e potenciais causadores de efeitos colaterais graves, com a agravante de que não se livrou do tratamento e o mais grave de tudo face ao risco de morte a que esteve submetido. Levando ainda em consideração que o autor restou incapacitado por 12 meses diante da falha dos réus". 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.