STJ — 1873758
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFECÇÃO HOSPITALAR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DO RÉU QUANDO DA REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o réu deve ser responsabilizado,
ante a presença de nexo de causalidade entre o dano e os serviços
prestados, asseverando, ainda, que, para melhora do quadro clínico
do autor, teve que mudar de médico e realizar procedimentos
cirúrgicos em outro hospital. A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante arbitrado em R$
40.000,00 (quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional
aos danos sofridos pelo autor, que, conforme mencionado pelas
instâncias ordinárias, "resultou a contaminação do autor acarretando
para ele a necessidade de submissão a diversos procedimentos
cirúrgicos e ainda em tratamento de saúde, com o uso de medicamentos
específicos e potenciais causadores de efeitos colaterais graves,
com a agravante de que não se livrou do tratamento e o mais grave de
tudo face ao risco de morte a que esteve submetido. Levando ainda
em consideração que o autor restou incapacitado por 12 meses diante
da falha dos réus".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.