STJ — 2213177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7654981a1fd5800ea5c9093f73664ac7ebf42fde6e1ce90a8a03f38d46698c0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido" (HC 619.143/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
  2. O fato de o montante ser divisível não afasta a realidade de que a Caixa Econômica Federal teve de arcar com o prejuízo pelo valor total. A premissa é a de que a recorrente, por sua conduta, não causou prejuízo equivalente a parcela, mas, sim, ao valor total subtraído da CEF. Isso porque no acórdão recorrido, confirmando a sentença, sem impugnação nesta via, ficou decidido que houve coautoria, "e, não participação, muito menos de menor importância" (e-STJ fl. 852).
  3. Ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, não há razão para que seja cogitada a aplicação do princípio da insignificância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido" (HC 619.143/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) 2. O fato de o montante ser divisível não afasta a realidade de que a Caixa Econômica Federal teve de arcar com o prejuízo pelo valor total. A premissa é a de que a recorrente, por sua conduta, não causou prejuízo equivalente a parcela, mas, sim, ao valor total subtraído da CEF. Isso porque no acórdão recorrido, confirmando a sentença, sem impugnação nesta via, ficou decidido que houve coautoria, "e, não participação, muito menos de menor importância" (e-STJ fl. 852). 3. Ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, não há razão para que seja cogitada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO A BEM DE NATUREZA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1988101>>-SE, <<AgRg no HC 771610>>-SP, <<HC 619143>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.