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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DIREITO
AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao
silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da
comprovação do prejuízo.
- Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg
no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 30/11/2021).
- A redutora prevista no art. 41 da Lei e Drogas estabelece que [o]
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
- Neste caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o
benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as
declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente
desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases
da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.
Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação,
mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito
à atenuante da confissão espontânea.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DIREITO
AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
3. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao
silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da
comprovação do prejuízo.
4. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg
no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 30/11/2021).
5. A redutora prevista no art. 41 da Lei e Drogas estabelece que [o]
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
6. Neste caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o
benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as
declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente
desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases
da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.
Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação,
mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito
à atenuante da confissão espontânea.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO
- PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB, <<AgRg no REsp 1572700>>-SC,
<<RHC 72510>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.