STJ — 2404692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72d2d06412b488f430bb5aa387be07b4b9c786310a70a0709c21475427584fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000859078
- Número de registro na fonte
- 202302333802
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado, justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA.
SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a
condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena
pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
2. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de
diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas
idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos
conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado,
justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de
referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
19/4/2023.).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - REPROVABILIDADE NA CONDUTA E AUTORIA -
EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2260080>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.