STJ — 2404692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72d2d06412b488f430bb5aa387be07b4b9c786310a70a0709c21475427584fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859078
Número de registro na fonte
202302333802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  2. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado, justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado, justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - REPROVABILIDADE NA CONDUTA E AUTORIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR) STJ - <<AgRg no AREsp 2260080>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.